Patrícia Daros Xavier 
Formanda em Direito, PUCRS
      
Instituída pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, a empresa individual de responsabilidade limitada é uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado que vem a inovar, e muito, a estruturação jurídica e econômica do empresário individual. 

Antes da supracitada lei, havia uma única forma de responsabilidade do empresário individual, qual seja a ilimitada. Em face disso, eram inúmeras as sociedades constituídas sem affectio societatis, apenas visando restringir a responsabilização do particular empresário. Com a publicação, porém, da Lei nº 12.441/2011, que acrescentou dispositivos no Código Civil vigente, pode-se agora instituir uma empresa de uma pessoa só sem que esta tenha que responder com todo o seu patrimônio pelas obrigações assumidas: a chamada empresa individual de responsabilidade limitada – ou, simplesmente, “EIRELI”, expressão que deverá ser acrescida no nome empresarial após a firma ou a denominação social.

Não se trata, todavia, de simples opção por parte do empresário em instituir uma empresa individual de responsabilidade limitada, devendo atender às determinações contidas no novo artigo introduzido no Código Civil (art. 980-A) como capital social não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país e a vedação da pessoa natural de figurar em mais de uma empresa dessa modalidade.
No Projeto de Lei nº 18 de 2011, o § 4º do art. 980-A do Código Civil estabelecia: “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregues ao órgão competente.” Referido dispositivo foi, contudo, vetado por duas razões: (a) a utilização da expressão “em qualquer situação” poderia provocar discussões acerca da sua aplicação às hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica previstas no art. 50 do Código Civil; e (b) a aplicação subsidiária das regras da sociedade limitada à EIRELI – inclusive no que tange à separação patrimonial –, conforme prevê o § 6º do art. 980-A, acabaria por confrontar o § 4º, ensejando ainda mais dúvidas quando a sua verdadeira intenção e abrangência.

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