Patrícia Daros Xavier,
Advogada, sócia da  Xavier Vasques
Advogados Associados
Pós-graduanda em Direito Público

Adquirir um imóvel nunca foi tão complexo. Cada vez mais a legislação brasileira envolve o novo proprietário na responsabilização por passivos deixados pelo antigo titular do bem. A título de exemplo, ter-se-ia, justamente, a responsabilidade ambiental, muitas vezes esquecida na hora de celebrar um negócio.
A jurisprudência vem apontando a responsabilidade solidária na esfera civil e administrativa do adquirente do imóvel com o antigo proprietário, independentemente de o primeiro ser o poluidor. Como se também tivesse praticado o evento danoso, o novo proprietário poderá vir a responder pela degradação. Isso porque, além da responsabilidade ambiental nessas duas esferas (civil e administrativa) ser objetiva, isto é, independe da perquirição da culpa do agente, a jurisprudência, em se tratando de matéria ambiental, tem relativizado a verificação do nexo de causalidade entre a conduta danosa e o próprio dano.
É dizer, em resumo, que o adquirente do imóvel poderá ser obrigado judicialmente a reparar todo o dano ambiental, ressalvada apenas a possibilidade de ação regressiva contra o verdadeiro poluidor.
Por conseguinte, algumas medidas de caráter preventivo se fazem necessárias, como a verificação por empresa especializada da existência de dano ambiental e de sua extensão, ou, ainda, da viabilidade de regularização do imóvel. Ainda, como forma de facilitar a verificação de passivos ambientais, a Resolução CONAMA nº 420 já prevê que a (possível) contaminação deverá constar na matrícula do imóvel, de forma a tranquilizar o adquirente, mas não necessariamente de afastar sua responsabilidade.
Em razão disso, o pretendente na aquisição do imóvel deve se atentar na hora de celebrar o negócio jurídico, sob pena de estar adquirindo, junto com o bem, uma grande dor de cabeça.

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